POLÍTICA DE INOVAÇÃO

RESOLUÇÃO INTERNA FUNATI 001/25 

 A Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade (FUnATI) representada por seu Reitor, Euler Esteves Ribeiro,  no uso de suas atribuições estatutárias; e, CONSIDERANDO ser de extrema relevância para o avanço do conhecimento e desenvolvimento de produtos, processos e serviços relacionados a atenção e cuidado da pessoa idosa regulamentar as atividades de inovação, propriedade intelectual, transferência de tecnologia e incubação de empresas, em consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Federal de Inovação no. 10.973 de 02 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto no. 5.563 de 11 de outubro de 2005, a Lei da Propriedade Industrial no. 9.279 de 14 maio de 1996 e a Lei Estadual de Inovação no. 3.095 de 17 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO que a FUnATI inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 31.692.289/0001-80, é credenciada como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 pelo Comitê de Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) tendo em vista o Parecer Técnico nº 35/2022/CGTEC/SAP/SUFRAMA, processo Suframa 52710.004309/2021-07, e a deliberação ocorrida na sua 69ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de setembro de 2022 e autuada no processo 52710.005145/2022-16;

CONSIDERANDO ser estratégico para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas e do Brasil que a FUnATI promova de forma institucionalizada a transformação do conhecimento científico e tecnológico em inovação voltado ao envelhecimento saudável, atenção e cuidado da pessoa idosa, em colaboração com instituições parceiras nacionais e internacionais.

RESOLVE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Estabelecer as diretrizes da Política de Inovação, da Propriedade Intelectual e da Transferência de Tecnologia da FUnATI (PROGRAMA GERONTO INOVA), com o objetivo de incentivar as práticas institucionais relacionadas à inovação, à proteção das criações e ao empreendedorismo, em benefício da comunidade acadêmica e da sociedade em geral, voltadas a promoção do envelhecimento saudável, atenção e cuidado da pessoa idosa;

Art.2º - Determinar que a execução e gestão das ações relacionadas a Política de Inovação, da Propriedade Intelectual e da Transferência de Tecnologia sejam de responsabilidade do Centro de Pesquisa, Ensino e Desenvolvimento Tecnológico Gerontec vinculado a Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, que atuará como núcleo de inovação tecnológica da FUnATI.

Art. 3º - Para os efeitos desta resolução considera-se:

I - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

II – Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

III – Programa de computação: conjunto de instruções organizadas de maneira lógica e sequencial, escritas em uma linguagem de programação, com o objetivo de realizar uma tarefa específica quando executado por um computador.

IV - Desenho Industrial: forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial;

V – Direito de Autor: é o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor (art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário);

VI - Ganhos econômicos: toda forma de remuneração, royalties, ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

VII – Indicação Geográfica de Procedência: nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço;

VIII – Indicação Geográfica de Origem: nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos;

IX - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;

X - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

XI – Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XII - Marca: sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas;

XIII - Núcleo de Inovação Tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

XIV - Patente: título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação;

XV - Pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

XVI - Propriedade intelectual: soma dos direitos relativos às criações da mente, tais como: invenções, obras literárias, científicas e artísticas, símbolos, nomes, imagens, desenhos e modelos industriais, utilizados no comércio;

XVII - Propriedade Industrial: conjunto de direitos sobre as patentes de invenção e de modelo de utilidade, os registros das marcas, dos desenhos industriais e das indicações geográficas, bem como a repressão da concorrência desleal;

XVIII - Titular: detentor do direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos, produto objeto de patente e processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. XIX - Topografia de Circuitos Integra

Parágrafo único – Equiparam-se à figura do criador descrita no inciso II deste artigo: a) Os servidores docentes e técnico-administrativos, discentes, estagiários, professor e pesquisador visitantes, responsáveis ou corresponsáveis pela geração da criação ou inovação, ainda que não tenham mais vínculo com a FUnATI na época em que forem protegidos ou transferidos os respectivos direitos sobre a criação;

b) A pessoa física que não se enquadre na qualificação do literal "a" deste parágrafo, mas que efetivamente tenha contribuído na geração da criação ou inovação, desde que exista prévio instrumento jurídico em que tenham sido estabelecidas as condições da parceria com a FUnATI.

CAPÍTULO II – DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO

Art. 4º - São objetivos da Política de inovação da FUnATI:

I - Estimular e valorizar de forma contínua e permanente a produção científica e tecnológica Institucional, incentivando a criação, a inovação e o empreendedorismo;

II - Fomentar a criação de um ambiente favorável à geração e à proteção do novo conhecimento e a sua transferência para a sociedade, em consonância a gestão das atividades de inovação, de propriedade intelectual, transferência de tecnologia de empreendedorismo exercida pelo Centro de Pesquisa, Ensino e Desenvolvimento Tecnológico Gerontec, que funcionará como Agência de Inovação da FUnATI, atuando acordo com a Lei Federal de Inovação no. 10.973 de 02 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto no. 5.563 de 11 de outubro de 2005, a Lei da Propriedade Industrial no. 9.279 de 14 maio de 1996, a Lei Estadual de Inovação no. 3.095 de 17 de novembro de 2006, com base no disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO III – DAS CRIAÇÕES E INOVAÇÕES DESENVOLVIDAS NA FUnATI

Art. 5º - Qualquer criação ou inovação que resultem de atividades realizadas com a utilização das instalações da FUnATI ou com o emprego de seus recursos, meios, dados, informações, conhecimentos e equipamentos, poderá ser objeto de proteção por direitos de propriedade intelectual, a critério da FUnATI, respeitado o disposto nesta resolução.

§ 1º A FUnATI figurará sempre como titular exclusiva ou cotitular sobre criação ou inovação obtida nos termos deste artigo.

§ 2º A FUnATI poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos no Regimento Interno do Centro Gerontec, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º A criação realizada no curso de uma pesquisa financiada por terceiros terá sua propriedade atribuída segundo o estabelecido no instrumento jurídico firmado, obedecida a legislação vigente, devendo todos os participantes em projetos de pesquisa da FUnATI formalizados com terceiros, estarem informados e aderirem às cláusulas de propriedade intelectual e sigilo dos respectivos instrumentos jurídicos.

§ 4º Nos casos onde os desenvolvimentos forem realizados ou os resultados forem obtidos em parceria com instituições públicas ou privadas e nos quais ocorrer aporte, pela FUnATI e pelos parceiros, de conhecimentos, de recursos humanos ou de recursos materiais e financeiros, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual poderá ser compartilhada na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes.

§ 5º Os Contratos e Convênios que envolvam desenvolvimento passível de proteção à propriedade intelectual, deverão, necessariamente, conter cláusulas de sigilo que assegurem os critérios de originalidade necessários à obtenção de direitos de propriedade intelectual.

§ 6º Os direitos de propriedade das criações literárias, artísticas e pedagógicas pertencerão aos autores. Livros e artigos acadêmicos, teses, dissertações e trabalhos similares terão seus direitos assinados aos autores, respeitados os acordos formais existentes nos casos de parceria com terceiros ou com a FUnATI para financiamento ou execução de trabalhos ou de pesquisas.

§ 7º Caso haja exploração comercial de uma dada patente envolvendo patrimônio material e imaterial de populações tradicionais, deverá ser feita repartição de benefício de acordo com a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, conhecida como Lei da Biodiversidade, e pelo seu regulamento, o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que estabelece normas para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, bem como para a repartição de benefícios derivados de sua utilização.

Art. 6º - Será obrigatória a menção expressa do nome e/ou da marca da FUnATI em todo trabalho realizado com envolvimento parcial ou total de bens, como dados, meios, informações e equipamentos, serviços ou pessoal da instituição. Art. 7º- Nenhum professor, pesquisador, servidor técnico administrativo, técnico, aluno, estagiário, visitante ou colaborador, que tenha vínculo permanente ou eventual com a Universidade e/ou que desenvolva trabalho de pesquisa em suas dependências, revelará qualquer informação confidencial que possa ter obtido sobre linhas e assuntos de pesquisa desenvolvidos no âmbito da instituição.

CAPÍTULO IV – DA PRÉ- INCUBAÇÃO E INCUBAÇÃO DE EMPRESAS

Art. 8º - A FUnATI, por meio da incubadora de empresas, atuará na pré-incubação e incubação de empresas de base tecnológica ou atividades de empreendedorismo vinculadas às suas unidades acadêmicas.

§ 1º A seleção de empresas para pré-incubação e incubação ocorrerá por meio de Edital a ser publicado pelo Centro Gerontec-FUnATI.

§ 2º A empresa selecionada firmará com a FUnATI via instrumento jurídico próprio para o estabelecimento dos compromissos e condições para o processo de pré-incubação e incubação.

§ 3º Os procedimentos, normas e regras para a pré-incubação e incubação estarão definidos no regimento interno da Incubadora da FUnATI, nos editais de seleção bem como nos instrumentos jurídicos relacionados a estas atividades, vigentes à época da pré-incubação e incubação.

CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DO LICENCIAMENTO

Art. 9º - A FUnATI poderá celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, a título exclusivo e não exclusivo, a seu critério, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

§ 1º Entende-se por contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento o comprometimento entre as partes envolvidas, formalizado em um documento onde estejam explicitadas as condições econômicas da transação e os aspectos de caráter técnico e que objetivem a cessão ou o licenciamento de direitos de propriedade industrial, aquisição de conhecimento e franquia.

§ 2º A contratação realizada com dispensa de licitação e que haja cláusula de exclusividade, será precedida da publicação de edital com o objetivo de dispor de critérios para qualificação e escolha do contratado.

§ 3º Quando for sem exclusividade e houver dispensa da licitação, a contratação prevista poderá ser firmada diretamente, sem necessidade de publicação de edital, exigida a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado, bem como a sua qualificação técnica e econômico-financeira.

Art. 10 – A FUnATI poderá adotar criação de inventor independente, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo, de acordo com o procedimento previsto pelo Centro Gerontec-FUnATI.

Art. 11 - Os ganhos econômicos decorrentes de comercialização da propriedade intelectual da FUnATI, na forma de Royalties ou de qualquer outra forma de remuneração ou benefício financeiro, previstos na legislação brasileira, serão divididos, preferencialmente, na proporção de 1/3 para o criador ou criadores, 1/3 para a Unidade ou Unidades da FUnATI no qual os criadores estejam vinculados e 1/3 para a Administração Central da FUnATI.

Parágrafo único - A divisão dos ganhos econômicos de que trata este artigo, deverá ser feita, preferencialmente após o ressarcimento à FUnATI das despesas incorridas com a proteção da propriedade intelectual, tais como despesas com a preparação e depósito do pedido de patente ou registro, assim como despesas de manutenção da patente ou registro, além de outras despesas diretamente incorridas com o licenciamento, como estudos de mercado e planos de negócios.

Art. 12 - A FUnATI, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotará as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos.

Parágrafo único: Os recursos financeiros de que trata o caput, percebidos pela FUnATI, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Compete ao Conselho Universitário da FUnATI solucionar os conflitos de interpretação ou reivindicação de direitos, relativos a esta Política, bem como resolver os casos omissos.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EULER ESTEVES RIBEIRO -REITOR & COLEGIADO FUnATI